Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:3641/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):FERNANDA RIBEIRO BARBOSA - CPF: 01185132147
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL TRABALHO E HABITAÇÃO DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 107/2021-RELT5

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e Habitação de Araguaína – TO, referente ao exercício financeiro de 2019.

6.2. Em análise dos autos, observa-se a existência das impropriedades abaixo relacionadas, as quais podem resultar na irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como pode sujeitar os responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.3. Desta forma, com o intuito de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001, promova:

6.3.1. A citação da senhora Fernanda Ribeiro Barbosa (CPF nº 011.851.321-47), gestora à época, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos autos em epígrafe, na forma da legislação em vigor, conforme segue abaixo:

1. Despesas de exercícios anteriores no valor de R$826.959,02 da competência de 2019 realizada no orçamento de 2020, sem o registro no passivo com atributo "p" e não inscrita em restos a pagar processados, embora havia disponibilidade orçamentária no exercício da ocorrência do fato gerador, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da Lei Complementar nº101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64 (item 4.1.2 do relatório);

2. Déficit orçamentário ajustado no valor de R$631.714,78, extraído da soma da despesa realizada acrescida de exercícios anteriores (R$15.223.762,00), em confronto com as transferências recebidas e a receita realizada (R$14.592.047,37), constituindo restrição gravíssima de gestão orçamentária e financeira, conforme item 4.1.2 da IN TCE/TO 02/2013.

3. O registro contábil da contribuição patronal vinculada ao Regime Próprio de Previdência sobre a folha de pagamento (RPPS) nas contas de variações patrimoniais e na execução orçamentária no valor de R$1.243.007,48, atingiu 0,0%, inferior ao percentual obrigatório fixado na Lei Municipal nº 2.324/2004, § 6º, art. 38 (12%), alterada pela Lei nº 2.855/2013 (item 4.1.3 do relatório), item 2.6. da IN/TCE/TO nº 02/2013.

4. O registro contábil da contribuição patronal vinculada ao Regime Geral de Previdência de R$1.357.921,27, atingiu 17,11% do valor da base de cálculo de R$7.936.875,87, estando abaixo de 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991 (item 4.1.3 do relatório e balancete de verificação);

5. Transferência do saldo da conta contábil nº 3.1.1.2.1.01.01.00.00.000 - variações patrimoniais diminutivas realizadas com vencimentos e salários do pessoal civil regidos pelo regime geral da previdência social para a conta contábil 3.1.2.1.02.99.00.00.0000-VPD variáveis - pessoal civil RGPS, no valor de R$691.530,16, que impactou no cálculo do percentual da contribuição patronal vinculada ao RGPS (balancete de verificação e livro razão)

6. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 (item 4.1.3 do relatório);

7. O valor contabilizado na conta “1.1.3.4 – Crédito por Danos ao Patrimônio no valor de R$ 13.230,89, sem notas explicativas, em desacordo com a IN TCE/TO nº 4/2016 (item 4.3.1.2.1 do relatório);

8. As disponibilidades (valores numerários) enviadas no arquivo conta disponibilidade registrou o saldo de R$2.010.15,50, superior ao  ativo financeiro de R$431.119,63 na fonte de recurso 0700 a 0749, em desacordo a Lei nº 4.320/64 (item 4.3.2.5.1 do relatório).

6.4. A citação do senhor Auberany Dias Pereira (CPF nº 663.357.101-10), contador, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa para os itens "1", "5", "6" e "8" descritos no parágrafo anterior, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos autos em epígrafe, na forma da legislação em vigor.

6.5. Com efeito, registro que a diferença entre o percentual da contribuição patronal vinculada ao Regime Geral de Previdência de 20,29% constante do relatório técnico (quadro 7) com o Despacho de 17,11%, ocorre devido o valor de R$691.530,16 ter sido lançado na conta contábil de variação nº 3.1.1.2.1.01.01.00.00.000 - variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e salários do pessoal civil regidos pelo regime geral da previdência social para a conta contábil 3.1.2.1.02.99.00.00.0000 - VPD variáveis - pessoal civil RGPS, a qual não foi considerada no relatório. 

6.6. Cientifique-se o responsável que o processo encontra-se disponível integralmente no link e-Contas, no site do TCE/TO, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano do processo.

6.7. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos aos responsáveis, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento específico.

6.8. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), autorizo a proceder à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.9. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 18/02/2021 às 12:09:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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